O trabalhador contratado na diária tem os mesmos direitos do trabalhador contratado com carteira assinada?

Uma das ilegalidades muito comuns, principalmente após a reforma da legislação trabalhista, é a contratação de trabalhadores por 2 (duas) ou 3 (três) vezes por semana na tentativa de evitar o vínculo empregatício. Ocorre que essa interpretação pode ser equivocada.

O juiz ao se deparar com o caso concreto, analisa o vínculo com base no art. 3ª da CLT e percebendo a presença dos requisitos necessários para formação do vínculo empregatício, tais como: pessoa física, onerosidade, pessoalidade e continuidade, reconhece o vínculo empregatício e obriga o empregador a pagar todos os direitos do trabalhador no período em que ficou vinculado a esse empregador como diarista.

Já imaginou receber férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro, ter depositado o FGTS, direito a horas extras, adicional noturno entre outros direitos?

Esquecer essa história de receber “por dia”, sem ter nenhum direito trabalhista e ainda receber valores que mal chegam a bater o salário-mínimo nacional.

Você pode ver seu serviço valorizado, passando a receber corretamente um salário mais digno e dando qualidade de vida para sua família, isso não é o que você mais quer nessa vida?

Poder passar mais tempo em casa, investir ainda mais na educação dos filhos, tirar férias sem preocupações…

Pois bem, saiba que é totalmente possível!

Claro, há um caminho para percorrer, alguns requisitos para cumprir, mas eu explico tudo logo abaixo de uma maneira bem simples.

1) Diferenças entre Diarista, Empregada Doméstica e Faxineira

Antes de tudo temos que diferenciar essas 3 profissões, pois estão longe de serem a mesma coisa.

Muitos acreditam que não há diferença alguma entre elas e as incluem num mesmo “pacote” por conta de sua proximidade, porém existem algumas distinções.

Começando pela Faxineira, saiba que essa profissão é que faz o trabalho duro, pois ela é responsável por limpar banheiros, cozinha e rejunte, bem como janelas e vidros.

Além disso, ela deve esfregar calçadas e tirar gordura do fogão, dos rejuntes e de outros locais.

Ou seja, é aquele trabalho pesado mesmo em que só pode encerrar o dia depois de deixar tudo brilhando.

A Faxineira trabalha 8h diárias e excedendo este horário pode cobrar uma taxa extra, porém pode sair antes do horário, caso termine tudo.

Não possui direito a carteira assinada, não tem 13º salário, férias e nem FGTS. E caso queira se aposentar, deverá contribuir individualmente com o INSS.

Quanto à Diarista, adianto que não é exclusivo para os profissionais que realizam faxinas ou passam roupas, pois, também, se aplica a cozinheiras, babás, jardineiros, a profissional que cobrem folgas de trabalhadores domésticos, entre outros.

Essa, por sua vez, realiza as mesmas funções da Empregada Doméstica, porém não possui vínculo empregatício, ou seja, carteira assinada.

E suas funções são: Lavar secar e guardar louças, tirar a mesa, manter a casa limpa e organizada, arrumar e limpar guarda roupas e armários por dentro, arrumar as camas, trocar a roupa de cama, lavar roupa e estender, passar roupas, tirar o lixo, varrer e juntar o lixo, colocar o lixo na rua.

Sei que é um serviço igualmente cansativo, mas que, comparada com as Faxineiras, diferencia quanto às funções que elas exercem, pois quanto aos “direitos trabalhistas” as mesmas não possuem.

Mas agora, vamos ao que realmente interessa, quando uma diarista pode conseguir ter reconhecido esse vínculo empregatício?

2) Quando configura o vínculo empregatício?

Para que seja configurada o vínculo de emprego entre a Diarista e o Empregador (a), basta que ela preste serviços de forma contínua para a família, de maneira pessoal e sendo subordinada, ou seja, recebendo ordens dos patrões.

Além, claro, que a Diarista esteja sempre exercendo suas funções no âmbito particular e residencial da família.

Porém, o requisito chave para ser caracterizado a relação de emprego é a “continuidade” com que se presta o serviço.

E para isso a jurisprudência possui o entendimento de que ela é atendida quando há uma prestação de serviços por, no mínimo, três dias na mesma semana e para a mesma família.

Ou seja, se você trabalha na mesma residência por pelo menos três vezes toda semana, está mais que comprovado que você terá direito ao reconhecimento de vínculo de emprego.

E a consequência desse reconhecimento são os seus direitos que passam a ser protegidos pela lei, sendo devidos TODOS sem falta!

Tenho certeza que com isso sua vida pode sim sofrer uma grande mudança, imagine que agora você poderá tirar férias remuneradas, receber décimo terceiro, ter FGTS…

E não é só isso, veja que com a caracterização de vínculo, ou seja, deixando de ser Diarista para ser Empregada doméstica, você passa a ter vários outros direitos que antes não tinha.

O empregador precisará registrar a carteira de trabalho e assegurar os seguintes direitos:

  • salário mínimo;
  • horas extras;
  • repouso semanal remunerado;
  • adicional noturno;
  • férias;
  • 13º Salário;
  • vale-transporte;
  • estabilidade por gravidez seguro-desemprego;
  • aviso prévio;
  • Salário Família;
  • FGTS;
  • licença-maternidade;
  • INSS;
  • aposentadoria.

3) E como provar o Vínculo Empregatício?

Para ter reconhecido o seu vínculo empregatício com o seu patrão, você precisará reunir provas que mostrem ao juiz que você cumpre com todos os requisitos necessários.

Não basta só contar a sua versão dos fatos, pois serão suas palavras contra as dele.

Então, vou explicar como produzir provas para te ajudar na hora de buscar na Justiça o reconhecimento do seu vínculo.

Para comprovar que você trabalha para o seu patrão por mais de 3 dias, basta que junte prints de conversas em que são passadas orientações do dia a dia, isso demonstrará que você é subordinada a eles.

É necessário juntar, também, os extratos bancários para ficar demonstrado que você trabalha continuamente e recebe salário por conta de seu serviço.

E por fim a mais importante prova que você deverá constituir para o seu processo é a testemunhal, pessoas que moram no mesmo prédio, vizinhos dos patrões que podem corroborar que você prestava serviços mais de 3 dias por semana.

Lembre-se que existem vários outros meios para que você possa demonstrar ao juiz a realidade dos fatos, por exemplo, e-mails, fotos e vídeos.

Tudo isso é aceito pelo juiz como provas no processo, assim, o juiz fica mais próximo de conceder seu vínculo empregatício.

O seu trabalho não é um favor que ela está fazendo para a empresa.

Você merece ter seus direitos resguardados para poder dar uma vida mais digna para sua família.

E além disso, merece ser respeitada!

Portanto, não pense duas vezes em buscar os seus direitos na Justiça do Trabalho, pois você estará fazendo isso por você e por sua família e estará fazendo valer o que está previsto em LEI!

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CLT, PJ ou temporário: como escolher o regime de contratação certo em uma PME Manter o crescimento e resultados positivos depende, em boa medida, de uma escolha assertiva em relação aos contratos de trabalho

Se você é dono de uma micro ou pequena empresa que está em plena expansão, certamente se deparou (ou ainda irá de deparar) com a necessidade de expandir o time de colaboradores. Manter o crescimento e resultados positivos depende, em boa medida, de uma escolha assertiva em relação aos contratos de trabalho estabelecidos para cada um dos membros da empresa, já que a escolha incorreta por um regime pode resultar em prejuízos financeiros e de reputação.

Em uma descrição mais detalhada, um contrato de trabalho é o acordo estabelecido entre contratantes e contratados de forma expressa ou não, e cujo objeto pode ser a relação de emprego ou de trabalho. Para diferenciar os dois casos, basta avaliar a aplicação das Leis do Trabalho (CLT) — o que constitui um contrato de emprego. A ausência do regimento dessas Leis, por sua vez, configura um contrato de trabalho.

Recentes mudanças na legislação, feitas, sobretudo, para que o mercado se adaptasse à uma realidade mais limitada imposta pela pandemia de Covid-19, deram espaço a variedade de modelos de contratação a um extenso cardápio de opções.

Atualmente, existem ao menos 13 diferentes tipos de regime em vigor, conforme pontua Rodrigo Chagas Soares, advogado especializado em direito trabalhista e sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

São eles:

1. Contrato por prazo indeterminado (CLT)

Contratação na modalidade CLT, com vínculo de emprego e Carteira de Trabalho assinada, que dá ao empregado direitos previstos em Lei como férias, 13º salário, horas extras, entre outros.

Neste modelo, empresa e empregado não determinam um prazo de encerramento para o contrato. Em caso de recontratação, deve-se esperar no mínimo 90 dias.

2. Contrato por prazo determinado (CLT)

É determinado um prazo para o encerramento do contrato, não podendo ser superior a dois anos. Caso seja prorrogado mais de uma vez e, na hipótese de recontratação inferior a 6 meses entre o término de um contrato e início de outro, passará a vigorar por prazo indeterminado.

Um exemplo de contrato por prazo determinado é o contrato de experiência, usualmente de 90 dias.

3. Contrato de trabalho a tempo parcial

É um contrato de emprego, sob o regime da CLT, cuja duração de trabalho é inferior a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras. Também pode ter duração de 26 horas semanais, com possibilidade de 6 horas extras semanais.

4. Contrato eventual

Fora do regime CLT, esse tipo de contratação de curta duração é válido para trabalhos voltados a um evento específico e datado.

Além disso, presume a contratação de diversos prestadores de serviço, sempre por intermédio de uma entidade gestora de mão de obra.

5. Trabalho autônomo

Se aplica no caso de pessoas físicas prestando serviço a empresas de forma liberal e independente, sem qualquer vínculo empregatício com as instituições contratantes.

Nela, não existe subordinação. Contudo, com a reforma trabalhista, foi instituída a possibilidade de prestação de serviço autônomo exclusivo — ainda que isso não configure qualquer vínculo entre as partes.

6. Trainee

É o contrato de emprego com recém-formado em nível superior, sob o regime da CLT, sempre com o acompanhamento de um monitor da empresa.

7. Contrato de Estágio

Tem como objetivo a contratação de estudantes do ensino médio, técnico ou superior para aprimoramento de seus conhecimentos. Esse modelo exige que o vínculo com uma instituição de ensino e as funções, assim como carga horária desempenhada, devem ser complementares ao estudo.

8. Contrato de Aprendizagem (Jovem Aprendiz)

Realizado por jovens entre 14 e 24 anos, este contrato de trabalho exige a matrícula em escola e o monitoramento por um profissional da empresa e também por um monitor da entidade qualificadora. Para esse regime, há vínculo empregatício, e o jovem tem sua carteira de trabalho assinada.

9. Contrato de teletrabalho

Em voga desde a pandemia, o teletrabalho surge como uma modalidade de contrato de emprego, sob o regime CLT, que se distingue pelo local de onde a prestação de serviços ocorre —  podendo ela ser dentro ou fora das dependências da empresa — com o uso de tecnologias de informação e comunicação.

10. Contrato intermitente

É um contrato sob o regime CLT, desempenhado com sazonalidade, conforme demanda do empregador.

O empregado deve ser treinado pelo empregador, sendo convocado com antecedência e podendo recusar o desempenho do trabalho naquele determinado dia.

11. Contrato temporário

No contrato temporário, pessoas físicas atuam por período determinado, seja para atender a uma demanda esporádica (como a substituição de colaboradores ausentes) ou pela necessidade de acréscimo extraordinário de serviço (em períodos de pico de atendimento, como feriados e datas festivas, por exemplo).

12. Trabalho voluntário

É o trabalho desempenhado de forma voluntária, sem onerosidade à empresa ou necessidade de pagamento de salário, não gerando vínculo de emprego.

13. Terceirização

É a contratação de uma empresa terceirizada na relação empregado-empregador para o desempenho de atividades, independente se é a atividade fim ou meio da empresa contratante.

Como escolher o regime de contratação certo

Apesar de serem válidos para qualquer tipo e porte de empresa, para os micro e pequenos negócios, a decisão por um regime de contratação também vem acompanhada de uma série de dúvidas envolvendo elementos importantes para o crescimento da companhia, como o impacto financeiro, tributário e cultural.

Por essa razão, ao optar por um modelo de contratação, é fundamental fazer uma avaliação criteriosa da estrutura da empresa, necessidades, valores e também os anseios do colaborador em relação à proposta da empresa, avalia Soares.

Abaixo, alguns critérios que devem ser levados em conta para não errar na hora de fazer contratações em sua PME:

Finalidade da contratação

A primeira recomendação, segundo Soares, é que o empregador foque na finalidade e forma de contratação, tendo em vista os elementos que podem caracterizar vínculo de emprego do novo contratado com a sua empresa.

“Lembre-se que os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego (pessoa física, subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e alteridade) ainda existem mesmo com a reforma trabalhista”, destaca.

“Se a empresa necessita de alguém que registre horário, mediante subordinação, em determinados dias habituais da semana que se repetem de forma habitual, não podendo ser substituído por outro, o que se deve buscar no mercado é um empregado, com vínculo de emprego ou carteira assinada”, recomenda Soares.

Contudo, se uma contratação tem a finalidade apenas da entrega de um resultado final, (como um serviço), independente da forma como é prestado, existe também a possibilidade de se contratar uma empresa terceirizada, que será responsável pela ponte entre a contratante e funcionários que irão prestar aquele serviço.

“Na indústria da alimentação, tem-se os momentos de Páscoa e Natal, em que se fabricam Panetones, Chocotones, Colombas, entre outros. Neste caso, recomenda-se a contratação de temporários”, avalia.

“Já para algumas lanchonetes ou restaurantes, em que há uma sazonalidade diária ou semanal de clientes, o contrato de trabalho intermitente pode ser interessante ao permitir que a remuneração seja paga proporcionalmente às horas de prestação de serviço.

Em setores como varejo, a contratação de um terceirizado pode se revelar fundamental no em serviços de limpeza e segurança, por exemplo, tendo em vista a ausência de necessidade de uma pessoa fixa para exercer aquela atividade. “Tudo dependerá da necessidade para o caso em específico”, avalia Soares.

Atenção à jornada de trabalho

O cumprimento de uma jornada de trabalho específica, assim como a subordinação, é um dos principais pontos de atenção na hora de escolher o regime de contratação.

Afinal, o cumprimento de uma carga horária e a necessidade de um empregado em atender às necessidades de uma única empresa são alguns dos principais elementos capazes de configurar vínculo empregatício.

Alguns contratos de trabalho, como estágio e contratos intermitentes, por exemplo, possuem particularidades em relação à jornada de trabalho que devem ser observadas.

Alinhamento com o colaborador

É preciso ter um alinhamento de expectativas junto ao colaborador recém-contratado para que não haja nenhum ruído em relação às suas responsabilidades junto a empresa e também detalhes em relação ao seu contrato e nível de vínculo. Esse alinhamento prévio também deve estar devidamente registrado em contrato.

Avaliação de custos

O orçamento disponível para contratações é um fator vital para a decisão por um modelo adequado e que considere a realidade atual da PME.

Atualmente, a modalidade de contratação com vínculo de emprego é a mais onerosa de todas as formas para o empresariado, em razão dos encargos previdenciários e fiscais que incidem nesta modalidade contratual.

Sendo assim, a ausência do vínculo empregado-empresa, é muitas vezes uma solução para contratações com custo reduzido e menor carga tributária.

“Analise não somente os aspectos trabalhistas da contratação, mas os impactos tributários e fiscais em relação à contratação pretendida”, diz o especialista.

E os contratos temporários?

No caso dos contratos temporários, a atenção está em necessidades transitórias. Ou seja, quando uma determinada empresa requer mão de obra para uma finalidade com tempo determinado.

Um exemplo está na substituição de pessoal (por exemplo, durante período de licença maternidade) ou no acréscimo extraordinário de serviço — muito comuns em épocas sazonais como Páscoa e Natal, por exemplo.

Para as contratações temporárias, alguns requisitos não podem ser deixados de lado. Um deles tem relação com o prazo determinado para a realização dos serviços:  de acordo com a legislação atual, o prazo poderá exceder 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 dias.

Também é preciso a elaboração de um contrato no qual sejam descritas, em detalhes, as atividades a serem desempenhadas, disposições sobre a saúde e segurança do trabalhador e o valor da contratação.

(Texto de Maria Clara Dias)

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/negocios/clt-pj-ou-temporario-como-escolher-o-regime-de-contratacao-certo-em-uma-pme/

Consultoria Trabalhista para Pequenas e Micro Empresas

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