Trabalhador contratado como PJ (Pessoa Jurídica – MEI) pode ter os mesmos direitos do trabalhador celetista

É comum trabalhadores abrirem empresas para trabalhar como prestandor de serviços a outra empresa, geralmente de porte maior. Contundo, se existir nessa relação contratual as características de contrato de emprego previsto na CLT, estaremos claramente diante de uma contratação irregular e nociva ao trabalhador, a conhecida “pejotização”.

A denominada “pejorização” é uma forma de utilizar-se do MEI com intuito de emitir notas fiscais. Entretanto, os denominados “MEI” executam trabalhos que seriam exclusivos de pessoa física, legalmente registrada, com a intenção de mascarar a relação de emprego existente, fraudando a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária.

Contudo, é possível a desconfiguração dessa ilegalidade, requerendo a condenação dessas empresas ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao pagamento de todas as verbas devidas ao trabalhador, nos moldes do que prevê a CLT.

1. Pejotização: entenda o conceito.

A pejotização refere-se a uma prática na qual um trabalhador é contratado como pessoa jurídica (PJ), geralmente na forma de um Microempreendedor Individual (MEI), mesmo exercendo atividades que configuram uma relação de trabalho subordinado, caracterizando, na verdade, um vínculo empregatício. Essa prática é utilizada por algumas empresas como forma de diminuir custos e obrigações trabalhistas.

2. Contratação como MEI sem carteira assinada:

Quando um trabalhador é contratado como MEI sem ter sua carteira de trabalho assinada, ele enfrenta diversas consequências negativas. Entre elas estão a ausência de direitos trabalhistas básicos, como férias remuneradas, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego, entre outros. Além disso, o trabalhador fica desprotegido em caso de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

3. Sou contratado (a) como MEI, o que fazer?

Se um trabalhador é contratado como MEI sem a devida formalização do vínculo empregatício, ele pode adotar as seguintes medidas:

a) Consultar um Advogado Trabalhista: O primeiro passo é buscar orientação legal de um advogado especializado em direito do trabalho para avaliar a situação e determinar os melhores próximos passos.

b) Reunir Documentação: É importante reunir toda a documentação relacionada ao contrato, pagamento de serviços, e-mails ou mensagens que evidenciem a relação de trabalho.

c) Negociação: Tentar uma negociação amigável com o empregador pode ser uma opção. Muitas vezes, a empresa pode estar disposta a regularizar a situação para evitar processos judiciais.

4. Meios de buscar o reconhecimento de vínculo empregatício na justiça:

Se a negociação amigável não for bem-sucedida, o trabalhador pode buscar o reconhecimento do vínculo empregatício na justiça.

É recomendável que ele procure um advogado especializado em direito do trabalho para orientá-lo adequadamente nesse processo.

O advogado poderá analisar o caso, reunir provas e tomar as medidas legais necessárias para comprovar a existência do vínculo empregatício.

*5. Direitos do trabalhador ao buscar a Justiça do Trabalho*

Ao buscar a Justiça do Trabalho, o trabalhador terá a oportunidade de reivindicar seus direitos previstos na legislação trabalhista.

Isso inclui:

  1. Pagamento de Salários Atrasados;
  2. Recolhimento de FGTS;
  3. Adicional de insalubridade ou periculosidade;
  4. Férias e 13º Salário
  5. o recebimento de verbas rescisórias, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, horas extras não pagas;
  6. Indenização por danos morais.

Entre outros direitos que seriam devidos se o vínculo empregatício fosse reconhecido desde o início

6. Provas para demonstrar o vínculo empregatício

Para comprovar o vínculo empregatício em casos de pejotização, será preciso apresentar ao Juiz:

a) Documentação contratual: A análise minuciosa da documentação contratual é fundamental para identificar se o contrato de prestação de serviços é meramente formal ou se reflete a realidade da relação de trabalho. É importante verificar se as cláusulas contratuais estabelecem obrigações típicas de um contrato de trabalho, tais como horários fixos, subordinação hierárquica, metas de desempenho e exclusividade. Caso o contrato de prestação de serviços seja inconsistente com a realidade da relação de trabalho, isso pode indicar a existência de um contrato de trabalho disfarçado.

b) Provas testemunhais: Depoimentos de testemunhas que trabalharam nas mesmas condições ou que presenciaram a subordinação e a prestação de serviços podem ser essenciais para comprovar a existência de vínculo empregatício. As testemunhas devem ser idôneas e ter conhecimento direto dos fatos alegados. É recomendável que essas testemunhas sejam colegas de trabalho, superiores hierárquicos, subordinados ou pessoas que tiveram contato próximo com o trabalhador durante o período em que a relação de trabalho ocorreu.

c) Elementos de subordinação: A subordinação é um dos elementos essenciais para caracterizar o vínculo empregatício. Portanto, a coleta de provas que demonstrem a existência de subordinação é fundamental. Isso pode incluir a apresentação de e-mails, mensagens, ordens de serviço, relatórios de desempenho, controle de horário, entre outros documentos que evidenciem a direção e o controle exercidos pelo empregador sobre o trabalhador. Quanto mais elementos comprovarem a subordinação, mais forte será o indício de vínculo empregatício.

d) Pagamentos e benefícios: A forma como o trabalhador é remunerado também pode ser utilizada como prova para demonstrar a existência de vínculo empregatício. A comprovação de pagamentos regulares, a existência de salário fixo ou comissões, bem como o fornecimento de benefícios típicos de um emprego, como vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde, entre outros, indicam uma relação de trabalho subordinado e fortalecem a argumentação de vínculo empregatício.

e) Provas materiais e circunstanciais: Além das provas documentais e testemunhais, outras evidências podem ser utilizadas para demonstrar o vínculo empregatício. Isso pode incluir registros de ponto, contracheques, recibos de pagamento, relatórios de atividades, fotografias do local de trabalho ou uniformes, entre outros elementos que comprovem a presença física e a realização das atividades laborais.

7. Conclusão:

Dessa forma, pudemos entender que a pejotização é uma prática que visa burlar os direitos trabalhistas, mas os trabalhadores têm meios de buscar o reconhecimento do vínculo empregatício na justiça, garantindo seus direitos. É crucial buscar a orientação de um advogado especializado para avaliar a situação e tomar as medidas adequadas.

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CLT, PJ ou temporário: como escolher o regime de contratação certo em uma PME Manter o crescimento e resultados positivos depende, em boa medida, de uma escolha assertiva em relação aos contratos de trabalho

Se você é dono de uma micro ou pequena empresa que está em plena expansão, certamente se deparou (ou ainda irá de deparar) com a necessidade de expandir o time de colaboradores. Manter o crescimento e resultados positivos depende, em boa medida, de uma escolha assertiva em relação aos contratos de trabalho estabelecidos para cada um dos membros da empresa, já que a escolha incorreta por um regime pode resultar em prejuízos financeiros e de reputação.

Em uma descrição mais detalhada, um contrato de trabalho é o acordo estabelecido entre contratantes e contratados de forma expressa ou não, e cujo objeto pode ser a relação de emprego ou de trabalho. Para diferenciar os dois casos, basta avaliar a aplicação das Leis do Trabalho (CLT) — o que constitui um contrato de emprego. A ausência do regimento dessas Leis, por sua vez, configura um contrato de trabalho.

Recentes mudanças na legislação, feitas, sobretudo, para que o mercado se adaptasse à uma realidade mais limitada imposta pela pandemia de Covid-19, deram espaço a variedade de modelos de contratação a um extenso cardápio de opções.

Atualmente, existem ao menos 13 diferentes tipos de regime em vigor, conforme pontua Rodrigo Chagas Soares, advogado especializado em direito trabalhista e sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

São eles:

1. Contrato por prazo indeterminado (CLT)

Contratação na modalidade CLT, com vínculo de emprego e Carteira de Trabalho assinada, que dá ao empregado direitos previstos em Lei como férias, 13º salário, horas extras, entre outros.

Neste modelo, empresa e empregado não determinam um prazo de encerramento para o contrato. Em caso de recontratação, deve-se esperar no mínimo 90 dias.

2. Contrato por prazo determinado (CLT)

É determinado um prazo para o encerramento do contrato, não podendo ser superior a dois anos. Caso seja prorrogado mais de uma vez e, na hipótese de recontratação inferior a 6 meses entre o término de um contrato e início de outro, passará a vigorar por prazo indeterminado.

Um exemplo de contrato por prazo determinado é o contrato de experiência, usualmente de 90 dias.

3. Contrato de trabalho a tempo parcial

É um contrato de emprego, sob o regime da CLT, cuja duração de trabalho é inferior a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras. Também pode ter duração de 26 horas semanais, com possibilidade de 6 horas extras semanais.

4. Contrato eventual

Fora do regime CLT, esse tipo de contratação de curta duração é válido para trabalhos voltados a um evento específico e datado.

Além disso, presume a contratação de diversos prestadores de serviço, sempre por intermédio de uma entidade gestora de mão de obra.

5. Trabalho autônomo

Se aplica no caso de pessoas físicas prestando serviço a empresas de forma liberal e independente, sem qualquer vínculo empregatício com as instituições contratantes.

Nela, não existe subordinação. Contudo, com a reforma trabalhista, foi instituída a possibilidade de prestação de serviço autônomo exclusivo — ainda que isso não configure qualquer vínculo entre as partes.

6. Trainee

É o contrato de emprego com recém-formado em nível superior, sob o regime da CLT, sempre com o acompanhamento de um monitor da empresa.

7. Contrato de Estágio

Tem como objetivo a contratação de estudantes do ensino médio, técnico ou superior para aprimoramento de seus conhecimentos. Esse modelo exige que o vínculo com uma instituição de ensino e as funções, assim como carga horária desempenhada, devem ser complementares ao estudo.

8. Contrato de Aprendizagem (Jovem Aprendiz)

Realizado por jovens entre 14 e 24 anos, este contrato de trabalho exige a matrícula em escola e o monitoramento por um profissional da empresa e também por um monitor da entidade qualificadora. Para esse regime, há vínculo empregatício, e o jovem tem sua carteira de trabalho assinada.

9. Contrato de teletrabalho

Em voga desde a pandemia, o teletrabalho surge como uma modalidade de contrato de emprego, sob o regime CLT, que se distingue pelo local de onde a prestação de serviços ocorre —  podendo ela ser dentro ou fora das dependências da empresa — com o uso de tecnologias de informação e comunicação.

10. Contrato intermitente

É um contrato sob o regime CLT, desempenhado com sazonalidade, conforme demanda do empregador.

O empregado deve ser treinado pelo empregador, sendo convocado com antecedência e podendo recusar o desempenho do trabalho naquele determinado dia.

11. Contrato temporário

No contrato temporário, pessoas físicas atuam por período determinado, seja para atender a uma demanda esporádica (como a substituição de colaboradores ausentes) ou pela necessidade de acréscimo extraordinário de serviço (em períodos de pico de atendimento, como feriados e datas festivas, por exemplo).

12. Trabalho voluntário

É o trabalho desempenhado de forma voluntária, sem onerosidade à empresa ou necessidade de pagamento de salário, não gerando vínculo de emprego.

13. Terceirização

É a contratação de uma empresa terceirizada na relação empregado-empregador para o desempenho de atividades, independente se é a atividade fim ou meio da empresa contratante.

Como escolher o regime de contratação certo

Apesar de serem válidos para qualquer tipo e porte de empresa, para os micro e pequenos negócios, a decisão por um regime de contratação também vem acompanhada de uma série de dúvidas envolvendo elementos importantes para o crescimento da companhia, como o impacto financeiro, tributário e cultural.

Por essa razão, ao optar por um modelo de contratação, é fundamental fazer uma avaliação criteriosa da estrutura da empresa, necessidades, valores e também os anseios do colaborador em relação à proposta da empresa, avalia Soares.

Abaixo, alguns critérios que devem ser levados em conta para não errar na hora de fazer contratações em sua PME:

Finalidade da contratação

A primeira recomendação, segundo Soares, é que o empregador foque na finalidade e forma de contratação, tendo em vista os elementos que podem caracterizar vínculo de emprego do novo contratado com a sua empresa.

“Lembre-se que os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego (pessoa física, subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e alteridade) ainda existem mesmo com a reforma trabalhista”, destaca.

“Se a empresa necessita de alguém que registre horário, mediante subordinação, em determinados dias habituais da semana que se repetem de forma habitual, não podendo ser substituído por outro, o que se deve buscar no mercado é um empregado, com vínculo de emprego ou carteira assinada”, recomenda Soares.

Contudo, se uma contratação tem a finalidade apenas da entrega de um resultado final, (como um serviço), independente da forma como é prestado, existe também a possibilidade de se contratar uma empresa terceirizada, que será responsável pela ponte entre a contratante e funcionários que irão prestar aquele serviço.

“Na indústria da alimentação, tem-se os momentos de Páscoa e Natal, em que se fabricam Panetones, Chocotones, Colombas, entre outros. Neste caso, recomenda-se a contratação de temporários”, avalia.

“Já para algumas lanchonetes ou restaurantes, em que há uma sazonalidade diária ou semanal de clientes, o contrato de trabalho intermitente pode ser interessante ao permitir que a remuneração seja paga proporcionalmente às horas de prestação de serviço.

Em setores como varejo, a contratação de um terceirizado pode se revelar fundamental no em serviços de limpeza e segurança, por exemplo, tendo em vista a ausência de necessidade de uma pessoa fixa para exercer aquela atividade. “Tudo dependerá da necessidade para o caso em específico”, avalia Soares.

Atenção à jornada de trabalho

O cumprimento de uma jornada de trabalho específica, assim como a subordinação, é um dos principais pontos de atenção na hora de escolher o regime de contratação.

Afinal, o cumprimento de uma carga horária e a necessidade de um empregado em atender às necessidades de uma única empresa são alguns dos principais elementos capazes de configurar vínculo empregatício.

Alguns contratos de trabalho, como estágio e contratos intermitentes, por exemplo, possuem particularidades em relação à jornada de trabalho que devem ser observadas.

Alinhamento com o colaborador

É preciso ter um alinhamento de expectativas junto ao colaborador recém-contratado para que não haja nenhum ruído em relação às suas responsabilidades junto a empresa e também detalhes em relação ao seu contrato e nível de vínculo. Esse alinhamento prévio também deve estar devidamente registrado em contrato.

Avaliação de custos

O orçamento disponível para contratações é um fator vital para a decisão por um modelo adequado e que considere a realidade atual da PME.

Atualmente, a modalidade de contratação com vínculo de emprego é a mais onerosa de todas as formas para o empresariado, em razão dos encargos previdenciários e fiscais que incidem nesta modalidade contratual.

Sendo assim, a ausência do vínculo empregado-empresa, é muitas vezes uma solução para contratações com custo reduzido e menor carga tributária.

“Analise não somente os aspectos trabalhistas da contratação, mas os impactos tributários e fiscais em relação à contratação pretendida”, diz o especialista.

E os contratos temporários?

No caso dos contratos temporários, a atenção está em necessidades transitórias. Ou seja, quando uma determinada empresa requer mão de obra para uma finalidade com tempo determinado.

Um exemplo está na substituição de pessoal (por exemplo, durante período de licença maternidade) ou no acréscimo extraordinário de serviço — muito comuns em épocas sazonais como Páscoa e Natal, por exemplo.

Para as contratações temporárias, alguns requisitos não podem ser deixados de lado. Um deles tem relação com o prazo determinado para a realização dos serviços:  de acordo com a legislação atual, o prazo poderá exceder 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 dias.

Também é preciso a elaboração de um contrato no qual sejam descritas, em detalhes, as atividades a serem desempenhadas, disposições sobre a saúde e segurança do trabalhador e o valor da contratação.

(Texto de Maria Clara Dias)

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/negocios/clt-pj-ou-temporario-como-escolher-o-regime-de-contratacao-certo-em-uma-pme/

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