Provocados geralmente pelo uso incorreto de maquitas e lixadeiras, também ocorrendo quando o profissional não é devidamente treinado para operar esses equipamentos, acidentes dessa natureza são muito recorrentes na construção civil. Dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) demonstram que o Brasil está entre os países mais perigos para trabalhadores da construção civil. Em 2023 houve 20.224 afastamentos previdenciários em razão desse tipo de acidente.
A lei nº. 8213/1991 conceitua o acidente de trabalho em seu artigo 19 como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O artigo 21 da mencionada lei equipara também ao acidente de trabalho, o acidente de trajeto, ou seja, aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. No § 1º do mesmo artigo, a lei esclarece que nos períodos destinados à refeição ou descanso, sejam eles realizados dentro ou fora do ambiente de trabalho, o empregado é considerado no exercício de seu trabalho.
Além disso, as doenças ocupacionais também são consideradas acidentes de trabalho e proporcionam ao lesionado as mesmas condições previstas em caso de acidente de trabalho ou acidente de trajeto.
Para que fique mais compreensível o entendimento, o acidente de trabalho engloba o acidente de trajeto e a doença ocupacional. Vejamos:
· Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.
· Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Caso o funcionário sofra alguma das hipóteses acima, é necessário que a empresa emita o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para que o empregado possa gozar do benefício previdenciário auxílio acidente. Se por algum motivo a empresa se negar a abrir o CAT, o próprio empregado poderá fazer a abertura através do Sindicato ou em uma das agências do INSS.
Como consequência do acidente sofrido, o empregado acidentado possui direito à estabilidade por doze meses, independentemente da percepção do auxilio acidente nos termos do artigo 118 da Lei nº. 8213/91 e da súmula 378 do TST que diz:
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Ou seja, após 12 (doze) meses da cessação do benefício previdenciário o empregado não poderá ser dispensado, exceto se cometer alguma falta grave que enseje na dispensa por justa causa.
Além disso, durante o prazo de afastamento o empregador deverá continuar depositando o FGTS, o que não ocorre no caso de doença ou acidente não relacionado ao trabalho.
Por fim, o empregado lesionado também poderá acionar o judiciário pleiteando uma indenização pelos danos morais causados, além de danos materiais, caso exista, e danos estéticos caso fique com alguma cicatriz ou perca membros.





