A construção civil gera milhares de empregos em todo o Brasil e no exterior. De acordo com um levantamento feito pela CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), publicado pela Globo News, aponta que o número de empregos gerados pela construção civil em 2021 somente em São Paulo, cresceu 548% se comparado ao mesmo período de 2020, esses resultados também são crescentes nos anos seguintes.
Contudo, algumas empresas da construção civil, mesmo conhecendo a legislação trabalhista, por vezes, são omissas no fiel cumprimento da lei. Geralmente essas empresas apostam na omissão do trabalhador que não ingressa na justiça para cobrar seus direitos, acumulando consideráveis lucros às custas do trabalhador.
Outra situação bastante comum é que essas empresas contratam trabalhadores pela via terceirizada para prestar serviços na atividade fim da obra, tais como: alvenaria, rebocos, ferragens, instalação de piso, pintura de parece etc.… a verdade é que essa estratégia visa principalmente diminuir despesas com os direitos desses trabalhadores em caso de demissão, que nesse caso, em tese, apostam na responsabilidade somente das terceirizadas.
O problema é que quanto esses trabalhadores são demitidos pelas terceirizadas, em sua grande maioria, não recebem nada, ou não recebe corretamente seus direitos, inclusive, vários direitos previstos na convenção da categoria.
Por serem pessoas simples e geralmente de pouca instrução, geralmente os trabalhadores de obra acreditam não ser possível cobrar da empresa beneficiada os direitos não pagos pela empresa terceirizada e deixam por isso mesmo.
Enganam-se, pois, essas grandes empresas, tomadora dos serviços desses trabalhadores, podem sim ser condenadas a pagar de forma subsidiária a pagarem os direitos desses trabalhadores, desde que a ação seja manejada adequadamente por um advogado especializado.
SOBRE AS LEIS TRABALHISTAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
produzimos um artigo com 5 leis trabalhistas que todo profissional da construção civil precisa saber. Siga conosco e confira.
5 leis trabalhistas da construção civil
Jornada de trabalho
O trabalhador da construção civil de nada se difere de uma empresa de outro segmento. Toda a qualquer atividade corporativa precisa ser administrada dentro de 44 horas semanais ou menos.
Para que a empresa da construção civil consiga ter o controle e também provar a carga horário do funcionário, é recomendado a adoção controle de ponto para entrada e saída dos funcionários, mesmo que isso seja feito de forma externa, com a administração de um gestor de equipe nos canteiros de obras.
Adicional noturno
Algumas empresas da construção civil fazem trabalhos noturnos, exatamente para não atrapalhar o horário comercial das grandes cidades.
No entanto, é preciso ressaltar que todos os profissionais que tem sua mão de obra administrada dentro do horário noturno, precisa receber um adicional no salário, de acordo com o percentual da remuneração, que é estipulado por lei.
Vale transporte (VT)
Se você está construindo um imóvel que vai se tornar uma empresa de etiqueta de segurança, por exemplo, por lei, a empresa da construção civil precisa arcar com o vale transporte do funcionário.
O valor do VT pode ser distinto entre os funcionários, levando sempre em consideração o deslocamento até o canteiro de obras.
Essa distinção precisa ser contabilizada de acordo com gastos via transporte público ou combustível, de acordo com a preferência do empregador.
Aviso prévio
O aviso prévio serve tanto para o empregado como para o empregador.
Caso alguma das partes queira encerrar o vínculo empregatício, é preciso notificar imediatamente e administrar o trabalho dentro 30 dias antes do desligamento.
Esse tipo de lei existe para dar mais estabilidade e organização, tanto para empregados, como para empregadores. Em caso de descumprimento, existem multas que podem ser inseridas na rescisão contratual.
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
Seja para fazer a instalação de uma cabine primária, ou a construção de um prédio que demora meses para terminar, o empregador tem a responsabilidade de depositar o FGTS do funcionário.
Esse valor precisa ser depositado até o dia 7 de cada mês, sendo que seu valor é estipulado de acordo com uma porcentagem da remuneração do funcionário.





